Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310084538752 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5022339-69.2025.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por L. D. S. J. em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (ev. 15), in verbis: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por L. D. S. J. contra ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. A Recorrente se insurge em relação à conclusão do julgado, sob os seguintes argumentos: preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa; no mérito, arguiu a incorreção da análise do pedido da gratificação; a necessidade de interpretação teleológica da norma; e por fim, a inaplicabilidade da Súmula Vincul...
(TJSC; Processo nº 5022339-69.2025.8.24.0090; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310084538752 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5022339-69.2025.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por L. D. S. J. em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (ev. 15), in verbis:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por L. D. S. J. contra ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
A Recorrente se insurge em relação à conclusão do julgado, sob os seguintes argumentos: preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa; no mérito, arguiu a incorreção da análise do pedido da gratificação; a necessidade de interpretação teleológica da norma; e por fim, a inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 37.
Há questão prejudicial.
Conforme se depreende da sentença combatida (ev. 15), o magistrado sentenciante julgou o feito antecipadamente, sob o argumento de desnecessidade de produção de outras provas (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Todavia, ao analisar o mérito da lide, julgou os pedidos improcedentes por ausência de provas, sem conceder às partes o direito à produção das provas requeridas.
Logo, a sentença é nula, por revelar procedimento contrário à boa-fé processual (art. 5º do Código de Processo Civil), constituindo cerceamento de defesa.
Nesse sentido:
"Sem se afastar do entendimento consolidado de que a prova tem como destinatário o magistrado, que é livre para analisar os elementos presentes nos autos e, com base neles, formar sua convicção, a jurisprudência reconhece que, caso o juiz opte por julgar a lide de forma antecipada por considerar suficientes as provas disponíveis para o deslinde da controvérsia, não é admissível que a sentença ou o acórdão, ao alegar a ausência de provas, decida contrariamente ao recorrente sem permitir a produção de outras provas. Tal conduta impede que a parte instrua adequadamente o processo, caracterizando cerceamento de defesa." (STJ. REsp n. 1.856.591/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025).
Declaro prejudicada a análise das demais matérias.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para a oportunização da produção de provas. Sem custas ou honorários, considerando a vitória em grau recursal.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084538752v5 e do código CRC 0cb8cb35.
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Documento:310084538753 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5022339-69.2025.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
EMENTA
recurso inominado. juizado especial da fazenda pública. direito administrativo. servidor(a) público(a) estadual. ação declaratória e condenatória. Gratificação Especial Transitória, hora-plantão e seus reflexos. sentença que julgou improcedentes os pedidos. recurso da parte autora.
Questão prejudicial suscitada. nulidade da sentença por cerceamento de defesa. acolhimento. feito julgado antecipadamente (art. 355, I, do Código de Processo Civil), sem oportunizar às partes a produção das provas expressamente requeridas, para, ao final, concluir pela improcedência dos pedidos, por insuficiência probatória. Error in procedendo verificado. sentença nula, por revelar procedimento contrário à boa-fé processual (art. 5º do Código de Processo Civil), constituindo cerceamento de defesa. Sentença cassada, determinando-se o retorno dos autos à origem para a retomada da instrução processual. Nesse sentido: "Sem se afastar do entendimento consolidado de que a prova tem como destinatário o magistrado, que é livre para analisar os elementos presentes nos autos e, com base neles, formar sua convicção, a jurisprudência reconhece que, caso o juiz opte por julgar a lide de forma antecipada por considerar suficientes as provas disponíveis para o deslinde da controvérsia, não é admissível que a sentença ou o acórdão, ao alegar a ausência de provas, decida contrariamente ao recorrente sem permitir a produção de outras provas. Tal conduta impede que a parte instrua adequadamente o processo, caracterizando cerceamento de defesa." (STJ. REsp n. 1.856.591/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025).
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para a oportunização da produção de provas. Sem custas ou honorários, considerando a vitória em grau recursal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084538753v3 e do código CRC dd9663c1.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5022339-69.2025.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 1548 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO, PARA CASSAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A OPORTUNIZAÇÃO DA PRODUÇÃO DE PROVAS. SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS, CONSIDERANDO A VITÓRIA EM GRAU RECURSAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas